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Livros - Raros

(ALVARA) EU ELREY. Faço saber aos que este Alvará com força de Ley virem, que havendo restituido aos Indios do Graõ Pará, e Maranhaõ a liberdade das suas pessoas, bens, ecommercio por huma Ley da mesma data deste, a qual nem se poderia reduzir à sua devida execuçaõ, nem os Indios à completa liberdade, de que dependem os grandes espirituaes, e politicos, que constituiraõ as causas finaes da dita Ley; se ao mesmo tempo se não estabelece para reger os sobreditos Indios huma fórma de governo temporal, que sendo certa, e invariavel, se acomodasse aos seus costumes quanto possivel fosse, no que he licito, e honesto; porque assim seraõ mais facilmente attrahidos a receber a Fé, e a se meterem no Gremio da Igreja: Tendo consideraçaõ ao referido; e que sendo prohibido por Direito Canonico a todos os Ecclesiasticos, como Ministros de Deos, e da sua Igreja, misturarem-se no governo secular, que como tal he inteiramente alheio das obrigaçoens do sacerdocio; e a que ligando esta prohibiçaõ muito mais urgentememte aos Parocos das Missoens de todas as Ordens Religiosas; e contendo muito maior aperto para inhibirem, assim os Religiosos da Companhia de JESUS, que por força de voto saõ incapazes de exercitarem no foro externo até a mesma jurisdicçaõ Ecclesiastica; como os Religosos Capuchos, cuja indispensavel humildade se faz incompativel com o imperio da jurisdicçaõ civil, e criminal, nem Deos se poderia servir de que as referidas prohibiçoens expressas nos sagrados Canones, e Constituiçoens Apostolicas, de que Sou Protector nos meus Reinos, e Dominios, para sustentar a sua observancia, a naõ tivessem por mais tempo depois de me haver sido presente todo o sobredito, nem aquelle Estado pode até agora, nem poderia nunca, ainda naturalmente, prosperar ante huma taõ desusada, e empraticavel confusaõ de jurisdicçoenstaõ incompativeis, como saõ a espiritual,e temporal, seguindo-se de tudo a falta de administraçaõ da Justiça, sem a qual naõ ha Povo que possa subsistir. Sou Servido com o parecer das pessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deos, e meu, que me pareceoouvir nesta materia, derogar,e cassar o Capitulo primeiro do Regimento dado para o referido Estado em vinte e hum de Dezembro de mil seiscentos oitenta e seis, e todos os mais Capitulos, Leys, Resoluçoens, e Ordens quaesquer que ellas sejaõ, que directa, ou indirectamente fossem contrarias ás sobreditas disposiçoens Canonicas, e Constituiçoens Apostolicas, e que contra o nellas disposto, nelle ordenado, permittiraõ aos Missionarios ingerirem-se no governo temporal, de que saõ incapazes: Abollindo as sobreditas Leys, Resoluçoens, e Ordens havendo-as por derogadas, e de nenhum effeito, como se de todas, e de cada huma dellas fizesse aqui especial mençaõ, sem embargo da Ordenaçaõ do livro segundo titulo quarenta e quatro em contrario: E novando para ter a sua inteira, e inviolavel observancia a Ley estabelecida sobre esta materia em doze de Setembro de mil seiscentos e sessenta e tres em quanto ordena o seguinte. EU ELREY faço sabem aos que esta minha Provisaõ em forma de Ley virem, que por se haverem movido grandes duvidas entre os moradores do Maranhaõ, e os Religiosos da Companhia, sobre a fórma, em que administravaõ os Indios daquelle Estado em ordem á Provisaõ, que se passou em seu favor no anno de seiscentos cinquenta e cinco, das quaes resultaraõ os tumultos, e excessos passados, originando tudo das grandes vexaçoens que padeciaõ, por se naõ praticar a Ley, que se tinha passado no anno de seiscentos cincoenta e tres, em tanto, que chegaraõ a ser expulsoso os ditos Religiosos de suas Igrejas, e Missoens, ao exerciciodas quaeshe muito conveniente, que tornem a ser admittidos, visto naõ haver causa, que obrigue a privallos dellas, antes muitas para que seu santo zelo seja alli necessario: E desejando Eu atalhar a taõ grandes inconvenientes, e que meus Vassallos logrem toda a paz, e quietaçaõ que he justo; Hey por bem declarar, que assim os ditos Religiosos da Companhia, como os de outra qualquer Religiaõ, não tenhaõ jurisdicçaõ alguma temporal sobre o governo dos Indios, e que a espiritual a tenhaõ tambem os mais Religiosos, que assistem e residem naquelle Estado; por ser justo que todos sejaõ obreiros da Vinha do Senhor, e que o Prelado Ordinario com os das Religioens possaõ escolher os Religiosos dellas, que mais sufficientes lhe parecerem, e encommendar-lhes as Paroquias, e a cura das almas do Gentio daqueles Aldeas; os quaes poderaõ ser removidos todas as vezes, que parecer conveniente, e que nenhuma Religiaõ possa ter Aldeas proprias de Indios forros de administraçaõ. Os quaesno temporal poderaõ ser governados pelos seus principaes, que houver em cada Aldea: E quando haja queixas delles causadas dos mesmos Indios as poderaõ fazer aos meus Governadores, Ministros, eJustiças daquelle Estado como o fazem os mais Vassalos delle. A qual disposiçaõ Sou servido renovar, e restituir á sua inteira, e inviolavel observancia na sobredita fórma: Ordenando que nas Villas sejaõ preferidos para Juizes Ordinarios, Vereadores, e Officiaes de Justiça, os Indios naturaes dellas, e dos seus respectivos districtos em quanto os houveridoneos para os referidos cargos: em que as Aldeas independentes das ditas Villas sejaõ governadas pelos seus respectivos principaes, e tendo estes por subalternos os Sargentos móres, Capitaens, Alferes, e Meirinhos das suas Naçoens, que foraõ instituidos para os governarem: recorrendo as partes, que se considerarem gravadas, aos mesmos Governadores, e Ministros de Justiça, para lha administrarem na conformidadee das minhas Leys, e Ordens expedidas para aquelle Estado. Pelo que mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerra, e das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registrará nas Cameras do dito Estado, e por ella Hey por derogadas todas as Leys, Regimentos, e Ordens que haja em contrario ao disposto nesta, que somente quero que valha, e tenha força, e vigor, como nella se contemsem embargo de naõ ter passado pela Chancellaria,e das Ordenaçoens do livro segundo titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa, a sete de Junho de mil setecentos cincoenta e cinco. REY Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello. (segue) Alvará com força de Ley, porque V. Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de Setembrode mil seiscentos cincoenta e tres, e quanto nella se estabeleceo, que os Indios do Graõ Pará e Maranhaõ sejaõ governados no temporal, pelos Governadores, Ministros e pelos seus principaes, eJustiças seculares, com inhibiçaõ das administrações dos Regulares, derogam todas as Leys, Regimentos, Ordens, e disposiçoens contrarias. Para V. Magestade ver. Antonio Joseph Galvaõ o fez. Registrado na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e de Guerra no livro primeiro da Companhia do Graõ Pará, e Maranhaõ.- 29x20 - 4 pp. -(7/6/1755) - não tem indicação de impressão. Enc. em couro azul com douração na lombada. - Rodrigues, p. 16, nº 65 indica Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo in folio 4 pags. imuns (que não existe no nosso exemplar); JCB, p. 213. - Importante Alvará porque faz referência aos anteriores de 1655, 1663 e 1686, modificando uns e confirmando outros. A indicação de Rodrigues certamente é de outra impressão porque aqui não há indicação de impressor e as paginas são numeradas em arábicos.

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(ALVARA) EU ELREY. Faço saber aos que este Alvará com força de Ley virem, que havendo restituido aos Indios do Graõ Pará, e Maranhaõ a liberdade das suas pessoas, bens, ecommercio por huma Ley da mesma data deste, a qual nem se poderia reduzir à sua devida execuçaõ, nem os Indios à completa liberdade, de que dependem os grandes espirituaes, e politicos, que constituiraõ as causas finaes da dita Ley; se ao mesmo tempo se não estabelece para reger os sobreditos Indios huma fórma de governo temporal, que sendo certa, e invariavel, se acomodasse aos seus costumes quanto possivel fosse, no que he licito, e honesto; porque assim seraõ mais facilmente attrahidos a receber a Fé, e a se meterem no Gremio da Igreja: Tendo consideraçaõ ao referido; e que sendo prohibido por Direito Canonico a todos os Ecclesiasticos, como Ministros de Deos, e da sua Igreja, misturarem-se no governo secular, que como tal he inteiramente alheio das obrigaçoens do sacerdocio; e a que ligando esta prohibiçaõ muito mais urgentememte aos Parocos das Missoens de todas as Ordens Religiosas; e contendo muito maior aperto para inhibirem, assim os Religiosos da Companhia de JESUS, que por força de voto saõ incapazes de exercitarem no foro externo até a mesma jurisdicçaõ Ecclesiastica; como os Religosos Capuchos, cuja indispensavel humildade se faz incompativel com o imperio da jurisdicçaõ civil, e criminal, nem Deos se poderia servir de que as referidas prohibiçoens expressas nos sagrados Canones, e Constituiçoens Apostolicas, de que Sou Protector nos meus Reinos, e Dominios, para sustentar a sua observancia, a naõ tivessem por mais tempo depois de me haver sido presente todo o sobredito, nem aquelle Estado pode até agora, nem poderia nunca, ainda naturalmente, prosperar ante huma taõ desusada, e empraticavel confusaõ de jurisdicçoenstaõ incompativeis, como saõ a espiritual,e temporal, seguindo-se de tudo a falta de administraçaõ da Justiça, sem a qual naõ ha Povo que possa subsistir. Sou Servido com o parecer das pessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deos, e meu, que me pareceoouvir nesta materia, derogar,e cassar o Capitulo primeiro do Regimento dado para o referido Estado em vinte e hum de Dezembro de mil seiscentos oitenta e seis, e todos os mais Capitulos, Leys, Resoluçoens, e Ordens quaesquer que ellas sejaõ, que directa, ou indirectamente fossem contrarias ás sobreditas disposiçoens Canonicas, e Constituiçoens Apostolicas, e que contra o nellas disposto, nelle ordenado, permittiraõ aos Missionarios ingerirem-se no governo temporal, de que saõ incapazes: Abollindo as sobreditas Leys, Resoluçoens, e Ordens havendo-as por derogadas, e de nenhum effeito, como se de todas, e de cada huma dellas fizesse aqui especial mençaõ, sem embargo da Ordenaçaõ do livro segundo titulo quarenta e quatro em contrario: E novando para ter a sua inteira, e inviolavel observancia a Ley estabelecida sobre esta materia em doze de Setembro de mil seiscentos e sessenta e tres em quanto ordena o seguinte. EU ELREY faço sabem aos que esta minha Provisaõ em forma de Ley virem, que por se haverem movido grandes duvidas entre os moradores do Maranhaõ, e os Religiosos da Companhia, sobre a fórma, em que administravaõ os Indios daquelle Estado em ordem á Provisaõ, que se passou em seu favor no anno de seiscentos cinquenta e cinco, das quaes resultaraõ os tumultos, e excessos passados, originando tudo das grandes vexaçoens que padeciaõ, por se naõ praticar a Ley, que se tinha passado no anno de seiscentos cincoenta e tres, em tanto, que chegaraõ a ser expulsoso os ditos Religiosos de suas Igrejas, e Missoens, ao exerciciodas quaeshe muito conveniente, que tornem a ser admittidos, visto naõ haver causa, que obrigue a privallos dellas, antes muitas para que seu santo zelo seja alli necessario: E desejando Eu atalhar a taõ grandes inconvenientes, e que meus Vassallos logrem toda a paz, e quietaçaõ que he justo; Hey por bem declarar, que assim os ditos Religiosos da Companhia, como os de outra qualquer Religiaõ, não tenhaõ jurisdicçaõ alguma temporal sobre o governo dos Indios, e que a espiritual a tenhaõ tambem os mais Religiosos, que assistem e residem naquelle Estado; por ser justo que todos sejaõ obreiros da Vinha do Senhor, e que o Prelado Ordinario com os das Religioens possaõ escolher os Religiosos dellas, que mais sufficientes lhe parecerem, e encommendar-lhes as Paroquias, e a cura das almas do Gentio daqueles Aldeas; os quaes poderaõ ser removidos todas as vezes, que parecer conveniente, e que nenhuma Religiaõ possa ter Aldeas proprias de Indios forros de administraçaõ. Os quaesno temporal poderaõ ser governados pelos seus principaes, que houver em cada Aldea: E quando haja queixas delles causadas dos mesmos Indios as poderaõ fazer aos meus Governadores, Ministros, eJustiças daquelle Estado como o fazem os mais Vassalos delle. A qual disposiçaõ Sou servido renovar, e restituir á sua inteira, e inviolavel observancia na sobredita fórma: Ordenando que nas Villas sejaõ preferidos para Juizes Ordinarios, Vereadores, e Officiaes de Justiça, os Indios naturaes dellas, e dos seus respectivos districtos em quanto os houveridoneos para os referidos cargos: em que as Aldeas independentes das ditas Villas sejaõ governadas pelos seus respectivos principaes, e tendo estes por subalternos os Sargentos móres, Capitaens, Alferes, e Meirinhos das suas Naçoens, que foraõ instituidos para os governarem: recorrendo as partes, que se considerarem gravadas, aos mesmos Governadores, e Ministros de Justiça, para lha administrarem na conformidadee das minhas Leys, e Ordens expedidas para aquelle Estado. Pelo que mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerra, e das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registrará nas Cameras do dito Estado, e por ella Hey por derogadas todas as Leys, Regimentos, e Ordens que haja em contrario ao disposto nesta, que somente quero que valha, e tenha força, e vigor, como nella se contemsem embargo de naõ ter passado pela Chancellaria,e das Ordenaçoens do livro segundo titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa, a sete de Junho de mil setecentos cincoenta e cinco. REY Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello. (segue) Alvará com força de Ley, porque V. Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de Setembrode mil seiscentos cincoenta e tres, e quanto nella se estabeleceo, que os Indios do Graõ Pará e Maranhaõ sejaõ governados no temporal, pelos Governadores, Ministros e pelos seus principaes, eJustiças seculares, com inhibiçaõ das administrações dos Regulares, derogam todas as Leys, Regimentos, Ordens, e disposiçoens contrarias. Para V. Magestade ver. Antonio Joseph Galvaõ o fez. Registrado na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e de Guerra no livro primeiro da Companhia do Graõ Pará, e Maranhaõ.- 29x20 - 4 pp. -(7/6/1755) - não tem indicação de impressão. Enc. em couro azul com douração na lombada. - Rodrigues, p. 16, nº 65 indica Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo in folio 4 pags. imuns (que não existe no nosso exemplar); JCB, p. 213. - Importante Alvará porque faz referência aos anteriores de 1655, 1663 e 1686, modificando uns e confirmando outros. A indicação de Rodrigues certamente é de outra impressão porque aqui não há indicação de impressor e as paginas são numeradas em arábicos.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente espertizadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na espertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catálogo.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome o que será feito por funcionário autorizado.

    8. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Ver Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os Estados.