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Livros - Raros

(ALVARA) EU O PRINCIPE REGENTE - Faço saber aos que o pesente (sic) Alvará com força de Lei virem: Que sendo muito conveniente ao Bem do Meu Real Serviço, que tudo quanto respeita a boa ordem, e regularidade da Disciplina Militar, Economia, e Regulamento das Minhas Forças tanto de Terra, como de Mar, se mantenha no melhor estado; por que delle depende a energia, e conservação das mesmas Forças, que segurão a tranquilidade, e defeza dos Meus Estados; E sendo muitos os Negocios desta natureza, que por Minhas Leis, e Ordens são de competencia dos Conselhos de Guerra, do Almirantado, e do Ultramar na parte Militar somente, onde senão podem decidir, por Me achar residindo nesta Capital, os quaes não podem estar demorados sem manifesto detrimento do interesse publico, e prejuizo dos Meus Fieis Vassalos, que tem a honra de servir-Me nos Meus Exercitos, e Armadas: Sou Servido Determinar o seguinte. I - Haverá nesta Cidade hum Conselho Supremo Militar, que entenderá em todas as materias, que pertencião ao Conselho de Guerra, e ao do Ultramar na parte Militar somente; que se comporá dos Officiaes Generaes do Meu Exercito, e Armada Real, que já são Conselheiros de Guerra, e do Almirantado, e que se achão nesta Capital etc. E seguem em X capítulos as determinações do funcionamento do dito Conselho Supremo Militar, assinado pelo Principe e D. Fernando José de Portugal em Dado no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Abril de mil oitocentos e oito. Na Impressão Regia. VII ff. s/n. Encadernado em plena carneira com douração na capa e na lombada. 28 x 18,5 cm. - Câmara, vol. 2, p. 183. - Letra capitular E xilografada. Curiosamente não é referido em Valle Cabral, nem em Camargo&Moraes. É o Principe criando o Conselho Supremo Militar e de Justiça na Capital do Reino na Cidade do Rio de Janeiro. È a primeira edição porque contém o erro pesente em lugar de presente logo no início. A data é anterior a fundação da Impressão Regia em 13 de Maio de 1808, porém, os documentos anteriores foram, logo após, impressos, mesmo com as datas anteriores de suas assinaturas. É o avô do atual Superior Tribunal Militar. Raríssimo. - 28x18,5 - VII ff. s/n - Enc. em plena carneira com douração na capa e na lombada Ana MariaCâmara& R. B. de Moraes, vol. 2, p. 183 -Letra capitular E xilografada. Curiosamente não é referido em Valle Cabral. É o Príncipe criando o Conselho Supremo Militar e de Justiça na Capital do Reino na Cidade do Rio de Janeiro. È a primeira edição porque contém o erro pesente em lugar de presente logo no início. A data é anterior a fundação da Impressão Regia em 13 de Maio de 1808, porém, os documentos anteriores foram, logo após, impressos, mesmo com as datas anteriores de suas assinaturas. Avô do atual Superior Tribunal Militar que não tem o original aqui exibido cuja cópia foi por mim ofertada em 2011. Raríssimo.

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(ALVARA) EU O PRINCIPE REGENTE - Faço saber aos que o pesente (sic) Alvará com força de Lei virem: Que sendo muito conveniente ao Bem do Meu Real Serviço, que tudo quanto respeita a boa ordem, e regularidade da Disciplina Militar, Economia, e Regulamento das Minhas Forças tanto de Terra, como de Mar, se mantenha no melhor estado; por que delle depende a energia, e conservação das mesmas Forças, que segurão a tranquilidade, e defeza dos Meus Estados; E sendo muitos os Negocios desta natureza, que por Minhas Leis, e Ordens são de competencia dos Conselhos de Guerra, do Almirantado, e do Ultramar na parte Militar somente, onde senão podem decidir, por Me achar residindo nesta Capital, os quaes não podem estar demorados sem manifesto detrimento do interesse publico, e prejuizo dos Meus Fieis Vassalos, que tem a honra de servir-Me nos Meus Exercitos, e Armadas: Sou Servido Determinar o seguinte. I - Haverá nesta Cidade hum Conselho Supremo Militar, que entenderá em todas as materias, que pertencião ao Conselho de Guerra, e ao do Ultramar na parte Militar somente; que se comporá dos Officiaes Generaes do Meu Exercito, e Armada Real, que já são Conselheiros de Guerra, e do Almirantado, e que se achão nesta Capital etc. E seguem em X capítulos as determinações do funcionamento do dito Conselho Supremo Militar, assinado pelo Principe e D. Fernando José de Portugal em Dado no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Abril de mil oitocentos e oito. Na Impressão Regia. VII ff. s/n. Encadernado em plena carneira com douração na capa e na lombada. 28 x 18,5 cm. - Câmara, vol. 2, p. 183. - Letra capitular E xilografada. Curiosamente não é referido em Valle Cabral, nem em Camargo&Moraes. É o Principe criando o Conselho Supremo Militar e de Justiça na Capital do Reino na Cidade do Rio de Janeiro. È a primeira edição porque contém o erro pesente em lugar de presente logo no início. A data é anterior a fundação da Impressão Regia em 13 de Maio de 1808, porém, os documentos anteriores foram, logo após, impressos, mesmo com as datas anteriores de suas assinaturas. É o avô do atual Superior Tribunal Militar. Raríssimo. - 28x18,5 - VII ff. s/n - Enc. em plena carneira com douração na capa e na lombada Ana MariaCâmara& R. B. de Moraes, vol. 2, p. 183 -Letra capitular E xilografada. Curiosamente não é referido em Valle Cabral. É o Príncipe criando o Conselho Supremo Militar e de Justiça na Capital do Reino na Cidade do Rio de Janeiro. È a primeira edição porque contém o erro pesente em lugar de presente logo no início. A data é anterior a fundação da Impressão Regia em 13 de Maio de 1808, porém, os documentos anteriores foram, logo após, impressos, mesmo com as datas anteriores de suas assinaturas. Avô do atual Superior Tribunal Militar que não tem o original aqui exibido cuja cópia foi por mim ofertada em 2011. Raríssimo.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente espertizadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na espertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catálogo.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome o que será feito por funcionário autorizado.

    8. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Ver Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os Estados.