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TREZE RAROS IMPRESSOS REFERENTES AO OURO E AOS DIAMANTES DO BRASIL COLONIAL: N 01 - 03 de Dezembro 1750 - Regimento do Ouro. Abolição do regime de capitação (cobrança per capita ou por cabeça de escravo que trabalhasse nas lavras); retorno da fundição do ouro e retirada dos 20% que pertenciam ao Rei; estipulação de um mínimo de cem arrobas por ano; procedimentos referentes às faltas e às sobras; derrama (cobrança forçada) após três anos de faltas; procedimentos da derrama; circulação de ouro em pó e de moeda metálica. 8 pp; N 02 - 09 de Novembro 1752. Modo de se fazerem, nas Minas, os pagamentos devidos ao Rei dos contratos com a Coroa. 2 pp; N 03 - 21 de Dezembro 1752. Anula o alvará anterior, referente ao modo de se fazerem os pagamentos devidos pelos contratos. 2 pp; N 04 - 11 de Agosto 1753. Protege o território de exploração dos diamantes (Distrito Diamantino), com restrições e rígidos controles. Fantástico documento para o estudo da região dos diamantes. 4 pp; Pequeno rasgo de bicho no rodapé, reenfibrado, com perda de texto da última linha de cada uma das páginas do documento; N 05 - 25 de Janeiro 1755. Esclarece a diferença de crimes e de penas: para o descaminho de ouro e para a falsificação de cunhos e/ou de moedas. Tudo conforme o previsto no Regimento do Ouro de 1750 (o primeiro documento desta lista). 2 pp; N 06 - 10 de Março 1755. Rígido procedimento de fiscalização a ser adotado pela Alfândega de Lisboa, no combate aos contrabandos e aos descaminhos (inclusive de ouro e de diamantes). 4 pp; N 07 - 15 de Janeiro 1757. Estipula a máxima quantidade de ouro em pó que pode permanecer em cada um dos registros de entrada e saída da Capitania das Minas. 4 pp; Rasgos de bicho reenfibrados, com mínimasa perdas para o texto; N 08 - 30 de Janeiro 1758. Proíbe, aos oficiais das casas de fundição, o lançamento escritural do ouro em nome diverso daquele (minerador) que o tenha levado para fundição e quintagem (retirada dos 20% da Coroa). 4 pp; N 09 - 03 de Outubro 1758. Declara que os oficiais também devem receber prêmios por terem encontrado (ou por terem delatado) contrabandos e descaminhos, mesmo que estejam a serviço da Coroa. Tudo conforme o Regimento do Ouro de 1750 (primeiro documento desta lista). 4 pp; N 10 - 22 de Agosto 1766. Concede a Augusto Ludevico Thimne, por dez anos, o monopólio da fabricação de folhetas para a cravação de diamantes. 4 pp; N 11 - 13 de Novembro 1773. Amplia a jurisdição do Superintendente Geral dos Contrabandos, acrescentando as funções de Juiz da Saca da Moeda. Jurisdição privativa e exclusiva para conhecer das fraudes de extravios e descaminhos de Ouro em Pó e Diamantes. 4 pp; N 12 - 05 de Janeiro 1785. Modifica pontos específicos do Regimento do Ouro (primeiro item desta lista). Permite que Particulares e Autoridades de uma Capitania adentrarem outra capitania na perseguição a contrabandistas. Amplia o prêmio aos delatores e aos oficiais da Coroa que descobrirem contrabandos e descaminhos. 6 pp; N 13 - 13 de Maio 1803. Institui a Junta Administrativa de Mineração e Moedagem; proíbe a circulação do ouro em pó; extingue as casas de fundição; transfere a casa da moeda do Rio de Janeiro para Villa Rica (e a de Salvador para Goiás); institui as casas de permuta (para a compra de diamantes e para a troca de ouro em pó por moedas de prata e de cobre); reduz o quinto do ouro para apenas 10%. 40 pp. Encadernações em papel canson neutro, costurados à moda japonesa. Muito bom estado de conservação. dimensões 29,5 x 19,5 cm.

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TREZE RAROS IMPRESSOS REFERENTES AO OURO E AOS DIAMANTES DO BRASIL COLONIAL: N 01 - 03 de Dezembro 1750 - Regimento do Ouro. Abolição do regime de capitação (cobrança per capita ou por cabeça de escravo que trabalhasse nas lavras); retorno da fundição do ouro e retirada dos 20% que pertenciam ao Rei; estipulação de um mínimo de cem arrobas por ano; procedimentos referentes às faltas e às sobras; derrama (cobrança forçada) após três anos de faltas; procedimentos da derrama; circulação de ouro em pó e de moeda metálica. 8 pp; N 02 - 09 de Novembro 1752. Modo de se fazerem, nas Minas, os pagamentos devidos ao Rei dos contratos com a Coroa. 2 pp; N 03 - 21 de Dezembro 1752. Anula o alvará anterior, referente ao modo de se fazerem os pagamentos devidos pelos contratos. 2 pp; N 04 - 11 de Agosto 1753. Protege o território de exploração dos diamantes (Distrito Diamantino), com restrições e rígidos controles. Fantástico documento para o estudo da região dos diamantes. 4 pp; Pequeno rasgo de bicho no rodapé, reenfibrado, com perda de texto da última linha de cada uma das páginas do documento; N 05 - 25 de Janeiro 1755. Esclarece a diferença de crimes e de penas: para o descaminho de ouro e para a falsificação de cunhos e/ou de moedas. Tudo conforme o previsto no Regimento do Ouro de 1750 (o primeiro documento desta lista). 2 pp; N 06 - 10 de Março 1755. Rígido procedimento de fiscalização a ser adotado pela Alfândega de Lisboa, no combate aos contrabandos e aos descaminhos (inclusive de ouro e de diamantes). 4 pp; N 07 - 15 de Janeiro 1757. Estipula a máxima quantidade de ouro em pó que pode permanecer em cada um dos registros de entrada e saída da Capitania das Minas. 4 pp; Rasgos de bicho reenfibrados, com mínimasa perdas para o texto; N 08 - 30 de Janeiro 1758. Proíbe, aos oficiais das casas de fundição, o lançamento escritural do ouro em nome diverso daquele (minerador) que o tenha levado para fundição e quintagem (retirada dos 20% da Coroa). 4 pp; N 09 - 03 de Outubro 1758. Declara que os oficiais também devem receber prêmios por terem encontrado (ou por terem delatado) contrabandos e descaminhos, mesmo que estejam a serviço da Coroa. Tudo conforme o Regimento do Ouro de 1750 (primeiro documento desta lista). 4 pp; N 10 - 22 de Agosto 1766. Concede a Augusto Ludevico Thimne, por dez anos, o monopólio da fabricação de folhetas para a cravação de diamantes. 4 pp; N 11 - 13 de Novembro 1773. Amplia a jurisdição do Superintendente Geral dos Contrabandos, acrescentando as funções de Juiz da Saca da Moeda. Jurisdição privativa e exclusiva para conhecer das fraudes de extravios e descaminhos de Ouro em Pó e Diamantes. 4 pp; N 12 - 05 de Janeiro 1785. Modifica pontos específicos do Regimento do Ouro (primeiro item desta lista). Permite que Particulares e Autoridades de uma Capitania adentrarem outra capitania na perseguição a contrabandistas. Amplia o prêmio aos delatores e aos oficiais da Coroa que descobrirem contrabandos e descaminhos. 6 pp; N 13 - 13 de Maio 1803. Institui a Junta Administrativa de Mineração e Moedagem; proíbe a circulação do ouro em pó; extingue as casas de fundição; transfere a casa da moeda do Rio de Janeiro para Villa Rica (e a de Salvador para Goiás); institui as casas de permuta (para a compra de diamantes e para a troca de ouro em pó por moedas de prata e de cobre); reduz o quinto do ouro para apenas 10%. 40 pp. Encadernações em papel canson neutro, costurados à moda japonesa. Muito bom estado de conservação. dimensões 29,5 x 19,5 cm.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente espertizadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na espertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catálogo.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome o que será feito por funcionário autorizado.

    8. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Ver Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os Estados.