Lote 206
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DIRECTORIO, QUE SE DEVE OBSERVAR NAS POVOAÇOENS DOS INDIOS DO PARÁ, E MARANHAÕ Em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario. Dado em Belem, a 17 de Agosto de 1758. PRIMEIRA EDIÇÃO. Completo, sem a folha de rosto. (29 x 20 CM.). Encadernado com lombo em couro e douração na lombada. Rodrigues, p. 215, nº 883; B. de Moraes, I, p. 312. "Foi por este famoso ato real, assinado por Pombal, que a administração das aldeias dos índios da Amazônia e do Maranhão passou do poder religioso dos padres jesuítas para o poder temporal do Estado". RARÍSSIMO. Acompanha CARTA MANUSCRITA E ASSINADA DO PRINCIPE REGENTE, (D. João VI), datada de 18 de agosto de 1803, para Pedro Maria Xavier de Attaide e Mello, Governador General da Capitania de Minas Geraes, que ordena que a sobredita Lei de 8 de Maio de 1758, e todas as mais que nela se referem se ponham em toda a sua devida e inteira observância; e em consequência que se proscreva o abusivo costume de obrigar os Índios ao trabalho da condução dos gêneros pertencentes aos contratos dos Dizimos; pois que estando os mesmos Índios pelo benefício das citadas Leis livres de toda a Escravidão , e cativeiro em que se conservavam pelo espaço de quase dois séculos não deve a respeito deles continuar a haver a coação com que a tempos a esta parte tem sido tão estranhamente oprimidos. ... Fareis executar não obstante qualquer prática, ou citado em contrario, fazendo registrar e publicar esta Minha Carta Regia para que chegue a notícia de todos. Escrita no Palácio de Queluz aos dezoito de Agosto de mil oitocentos e três. Príncipe. 41 pp.

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DIRECTORIO, QUE SE DEVE OBSERVAR NAS POVOAÇOENS DOS INDIOS DO PARÁ, E MARANHAÕ Em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario. Dado em Belem, a 17 de Agosto de 1758. PRIMEIRA EDIÇÃO. Completo, sem a folha de rosto. (29 x 20 CM.). Encadernado com lombo em couro e douração na lombada. Rodrigues, p. 215, nº 883; B. de Moraes, I, p. 312. "Foi por este famoso ato real, assinado por Pombal, que a administração das aldeias dos índios da Amazônia e do Maranhão passou do poder religioso dos padres jesuítas para o poder temporal do Estado". RARÍSSIMO. Acompanha CARTA MANUSCRITA E ASSINADA DO PRINCIPE REGENTE, (D. João VI), datada de 18 de agosto de 1803, para Pedro Maria Xavier de Attaide e Mello, Governador General da Capitania de Minas Geraes, que ordena que a sobredita Lei de 8 de Maio de 1758, e todas as mais que nela se referem se ponham em toda a sua devida e inteira observância; e em consequência que se proscreva o abusivo costume de obrigar os Índios ao trabalho da condução dos gêneros pertencentes aos contratos dos Dizimos; pois que estando os mesmos Índios pelo benefício das citadas Leis livres de toda a Escravidão , e cativeiro em que se conservavam pelo espaço de quase dois séculos não deve a respeito deles continuar a haver a coação com que a tempos a esta parte tem sido tão estranhamente oprimidos. ... Fareis executar não obstante qualquer prática, ou citado em contrario, fazendo registrar e publicar esta Minha Carta Regia para que chegue a notícia de todos. Escrita no Palácio de Queluz aos dezoito de Agosto de mil oitocentos e três. Príncipe. 41 pp.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente espertizadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na espertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catálogo.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome o que será feito por funcionário autorizado.

    8. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Ver Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os Estados.