Lote 208
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(EDITAL) DOM JOSÉ POR GRAÇA DE DEOS REY DE PORTUGAL, e dos Algarves, daquém, e dalém mar, em Africa Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que este Edital virem: Que sendo ultimamente informado de que as Colonias da America Ingleza por hum Acto emanado do Congresso, que tiveram em quinze do mez de Maio proximo precedente: não só se declarando inteiramente apartadas da sujeição à Coroa da Grão Bretanha: mas ficavam já formando Leis estabelecidas na sua propria, e particular Authoridade, para resistirem à legitima de ElRey Britanico, Meu Bom Irmão, Amigo, e Aliado: E devendo hum exemplo tão pernicioso interessar até os Principes mais indifferentes para negarem todo o favor, e auxilio, directo, ou indirecto, a huns Vassallos, que se acham tão publica, e formalmente sublevados contra o seu natural Soberano: Sou servido Ordenar, que em nenhum dos Portos destes Reinos, e seus Dominios se dê prática, ou entrada a Navio algum, que a elles chegar com carga, ou sem ellla, vindo de qualquer dos Portos da sobredita America Septentrional Ingleza: mas que pelo contrario sejam dos ditos Portos repellidos nos mesmos Actos, em que a elles chegarem, sem lhe ser dado socorro algum, de qualquer qualidade que seja. Os Mestres Capitães, a que até agora se houver permitido a entrada, na consideração de que não havia motivo para lha prohibir, serão notificados para sahirem com os seus Navios dos sobreditos Portos no termo de oito dias contínuos, successivos, e improrogaveis: Examinando-se antes de sahirem se levam Polvora, ou Armamentos alguns dos que já prohibi pelas Minhas Reais Ordens expedidas em vinte e hum de Outubro do anno proximo preterito ao Arsenal do Exercito, e ao Consulado da sahida: E confiscando-se a beneficio das Obras públicas quaesquer dos ditos Navios, em que se podiam achar clandestina, e furtivamente introduzidas as sobreditas Munições prohibidas, como bens pela corporal apprehensão manifestamente visto serem de levantados. ElRey Nosso Senhor o Mandou por seu Real Decreto de quatro do corrente mez de Julho dirigido ao Conselho da sua Real Fazenda, Ordenando que se mandasse estampar, e affixar por Edital em todos os lugares públicos da Cidade de Lisboa, e Portos deste Reino, e do Algarve, para que chegue à noticia de todos, e não possa alguem allegar ignorancia. Luiz Antonio Lara o fez em Lisboa a cinco de Julho de mil setecentos setenta e seis. José Paes de Vasconcellos o fez escrever. Conde de Azambuja P.. - 28,5 x 18,5 cm. - 1 f. s/n e sem indicação de impressor - Encadernado em pleno couro marrom com douração na lombada e na capa. - JCB, p. 302, nº 4; Portugal Imprensa Nacional, p. 204 - A letra capitular D xilografada. É interessante observar que o Edital de D. José está datado de cinco de Julho de mil setecentos setenta e seis e a Declaração da Independência dos Estados Unidos foi aprovada em 4 de julho de 1776, quer dizer, no dia anterior. Pela inexistência de rápidas comunicações é de se prever que o Edital já se encontrava em tramitação burocrática e só foi assinado no dia seguinte da Independência dos Estados Unidos. Enfim, D. José ajudando o Rei George III que acabou desacreditado pela perda das colônias americanas e na sua política de fortalecimento do poder real. A leitura do texto é suficiente. RARÍSSIMO

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(EDITAL) DOM JOSÉ POR GRAÇA DE DEOS REY DE PORTUGAL, e dos Algarves, daquém, e dalém mar, em Africa Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que este Edital virem: Que sendo ultimamente informado de que as Colonias da America Ingleza por hum Acto emanado do Congresso, que tiveram em quinze do mez de Maio proximo precedente: não só se declarando inteiramente apartadas da sujeição à Coroa da Grão Bretanha: mas ficavam já formando Leis estabelecidas na sua propria, e particular Authoridade, para resistirem à legitima de ElRey Britanico, Meu Bom Irmão, Amigo, e Aliado: E devendo hum exemplo tão pernicioso interessar até os Principes mais indifferentes para negarem todo o favor, e auxilio, directo, ou indirecto, a huns Vassallos, que se acham tão publica, e formalmente sublevados contra o seu natural Soberano: Sou servido Ordenar, que em nenhum dos Portos destes Reinos, e seus Dominios se dê prática, ou entrada a Navio algum, que a elles chegar com carga, ou sem ellla, vindo de qualquer dos Portos da sobredita America Septentrional Ingleza: mas que pelo contrario sejam dos ditos Portos repellidos nos mesmos Actos, em que a elles chegarem, sem lhe ser dado socorro algum, de qualquer qualidade que seja. Os Mestres Capitães, a que até agora se houver permitido a entrada, na consideração de que não havia motivo para lha prohibir, serão notificados para sahirem com os seus Navios dos sobreditos Portos no termo de oito dias contínuos, successivos, e improrogaveis: Examinando-se antes de sahirem se levam Polvora, ou Armamentos alguns dos que já prohibi pelas Minhas Reais Ordens expedidas em vinte e hum de Outubro do anno proximo preterito ao Arsenal do Exercito, e ao Consulado da sahida: E confiscando-se a beneficio das Obras públicas quaesquer dos ditos Navios, em que se podiam achar clandestina, e furtivamente introduzidas as sobreditas Munições prohibidas, como bens pela corporal apprehensão manifestamente visto serem de levantados. ElRey Nosso Senhor o Mandou por seu Real Decreto de quatro do corrente mez de Julho dirigido ao Conselho da sua Real Fazenda, Ordenando que se mandasse estampar, e affixar por Edital em todos os lugares públicos da Cidade de Lisboa, e Portos deste Reino, e do Algarve, para que chegue à noticia de todos, e não possa alguem allegar ignorancia. Luiz Antonio Lara o fez em Lisboa a cinco de Julho de mil setecentos setenta e seis. José Paes de Vasconcellos o fez escrever. Conde de Azambuja P.. - 28,5 x 18,5 cm. - 1 f. s/n e sem indicação de impressor - Encadernado em pleno couro marrom com douração na lombada e na capa. - JCB, p. 302, nº 4; Portugal Imprensa Nacional, p. 204 - A letra capitular D xilografada. É interessante observar que o Edital de D. José está datado de cinco de Julho de mil setecentos setenta e seis e a Declaração da Independência dos Estados Unidos foi aprovada em 4 de julho de 1776, quer dizer, no dia anterior. Pela inexistência de rápidas comunicações é de se prever que o Edital já se encontrava em tramitação burocrática e só foi assinado no dia seguinte da Independência dos Estados Unidos. Enfim, D. José ajudando o Rei George III que acabou desacreditado pela perda das colônias americanas e na sua política de fortalecimento do poder real. A leitura do texto é suficiente. RARÍSSIMO

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente espertizadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na espertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catálogo.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome o que será feito por funcionário autorizado.

    8. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Ver Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os Estados.